Títulos

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cheque é uma ordem de pagamento á vista e, como tal, é dirigido a alguém para pagar a uma terceira pessoa ou ao próprio emitente a quantia nele discriminada.

São três as pessoas constantes do cheque: quem dá a ordem para pagar (emitente ou sacador); a instituição (banco) que recebe a ordem de pagá-lo (sacado); e a pessoa favorecida, a quem se deve pagar (beneficiário, portador, tomador).

Para o protesto o cheque deve conter os seguintes requisitos essenciais:

  • 1) – A denominação “cheque”, inscrita no contexto do título e expressa na língua em que é redigido;
  • 2) – A ordem incondicional de pagar quantia determinada;
  • 3) – nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
  • 4) – A indicação do lugar do pagamento, ou seja, o domicílio da agência bancária; (ver observação)
  • 5) – A indicação da data e lugar da emissão por extenso; (ver observação)
  • 6) – A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais (necessária apresentação da procuração pública), não sendo admitidas assinaturas rogo (assinatura posta a pedido de analfabeto) nem carimbos, contudo são admitidas a chancela e outros processos equivalentes;
  • 7) – Indicação com clareza, do nome completo, CPF (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica).
  • 8) – Opcionalmente, endereço completo do emitente com CEP do devedor, que deve ser fornecido pelo apresentante por ocasião do protesto.

Observações:

* O cheque somente poderá ser protestado no lugar do pagamento (domicílio do banco) ou do domicílio do emitente; (Art. 6º., Lei nº. 9.492/97 e §2º. Art. 282, CNCGJ/AM).
* Não indicado o lugar da emissão e/ou do pagamento, supre-se tal ausência com o lugar indicado junto ao nome do sacado (banco);
* Havendo vários lugares designados para pagamento o cheque é pagável no primeiro deles;
* O credor deve preferir sempre o protesto no domicílio do devedor, facilitando a intimação, fornecendo o endereço completo do devedor (com CEP e telefone, se houver).
* Por ser o cheque uma ordem de pagamento é considerada não escrita qualquer menção em contrário.

Além desses requisitos, o interessado no protesto de um cheque deve estar atento ao seguinte:

I. Considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque (Art. 10, Lei nº. 7.357/85), ou seja, qualquer cláusula designando juros lançada no cheque é nula;
II. Em caso de divergência entre a quantia lançada em algarismos e a por extenso, prevalece a última e, se indicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.
III. cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, cabendo ao interessado grafar a conversão, observada a legislação especial.
IV. Nas contas conjuntas figurará no índice de protesto apenas o emitente e seu CPF (Abrir consulta a corregedoria). “A solidariedade existente entre correntista de conta bancária conjunta limita-se a estes e ao Banco. Perante terceiros, só responde pelo pagamento do cheque o correntista que o emitiu. (Ap. 348.301, 22.11.85, 3ª.C 1º. TACSP, Rel. Juiz TOLEDO SILVA, in RT 605-112 em).
V. Cheque que não contenha prova da sua apresentação ao banco sacado (carimbo de devolução com indicação do motivo) não pode ser protestado. (Art. 6º. Lei nº. 9.492/97).
VI. A prática comercial orienta que o cheque deve ser apresentado duas vezes (alíneas 11 e 12) antes do encaminhamento a protesto. (Abrir consulta a Corregedoria?).
VII. O protesto do cheque pode ser feito a qualquer tempo, visto ser proibido ao tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade (Art. 9º. In fine, Lei nº. 9.492/97), contudo o protesto dentro do prazo de apresentação (30 dias na mesma praça e 60 dias em praça diversa) é importante para evitar a perda da ação executiva contra todos os coobrigados. (Art. 47, incisos I, II e § 3º. Lei nº. 7.357/85, que dispões sobre o cheque e dá outras providências).

Não são protestáveis no Estado do Amazonas:

Cheques devolvidos pelo sacado com base nas alíneas 25 e 28 da Circular nº. 2.655, de 18.01.96, e COMPE 96/45 do Banco Central, quando tal constar no verso, ou seja:

25_ extravio do talonário antes da entrega ao cliente;28_ contra ordem de pagamento por razão de furto ou roubo do cheque.

Em todo contrato de compra e venda de mercadorias, com pagamento a prazo, o vendedor entrega ao comprador uma relação descritiva das mercadorias enviadas, com indicação de sua qualidade, quantidade e preço.

Esse documento se denomina fatura. No ato da emissão da fatura, o vendedor poderá extrair uma duplicata da mesma, para que sirva de título de crédito e possa fazê-lo circular como tal, inclusive por desconto em instituição financeira.

Não existe duplicata sem correspondente fatura, mas podem haver várias duplicatas relacionadas a uma única fatura.

duplicata mercantil deve ser levada ao aceite do comprador, que poderá recusá-la. Daí porque a duplicata pode ser protestada por falta de aceite, por falta de pagamento ou por sua não devolução.

Em havendo extravio da duplicata, poderá o vendedor extrair cópia que se denomina triplicata.

O protesto da duplicata deverá ser requerido na praça de indicação de seu pagamento, mediante sua apresentação. Na hipótese de o devedor não devolver a duplicata enviada para aceite, o protesto poderá ser requerido por indicação ou por meio de triplicata.

A duplicata pode ser endossada, transferindo-se seu crédito a outro credor (endosso translativo) ou endossada com a finalidade de terceira pessoa cobrá-la do devedor (endosso mandato). Também as duplicatas podem ser garantidas por aval. Lembramos que os avalistas não podem ser protestados.

Para o protesto, a duplicata (ou documento que a substitui) deve conter:

    • 1) – Denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem (número da duplicata);
    • 2) – Número da fatura e valor da fatura;
    • 3) – Data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata á vista;
    • 4) – Nome e domicílio do vendedor e do comprador (legíveis) com identificação de ambos (CPF ou CNPJ se for o caso);
    • 5) – Importância a pagar, em algarismo e por extenso;
    • 6) – Praça de pagamento;
    • 7) – Cláusula á ordem (permite que o título seja transferível por endosso);
    • 8) – Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador (sacado), como aceite cambial;
    • 9) – Assinatura do emitente;
    • 10) – Indicação com clareza, do nome completo, CPF (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica) e endereço com CEP do devedor.

Sem o aceite do sacado, a duplicata, triplicata ou indicação deverá ser acompanhada:
a) De documento que comprove a entrega e recebimento da mercadoria que lhe deu origem (normalmente a nota fiscal/fatura com assinatura do sacado no rodapé destacável);
b) De declaração escrita do portador e apresentante, sob as penas da lei, de que aqueles documentos originais, ou cópias autenticadas, estão em seu poder e que poderá exibi-los quando e no lugar determinado, lhe forem solicitadas;

Quando a duplicata é apresentada a protesto apenas para assegurar direito de regresso, são dispensadas as declarações acima.

Nesse caso, o portador deve indicar contra quais obrigados cambiais deseja agir regressivamente (o sacador/endossante e avalistas), para que sejam intimados pelo tabelião.

Para tanto, o portador deverá fornecer os seus endereços completos (com CEP e telefone, se houver).

Tratando-se de endosso mandato (para simples cobrança), essa declaração poderá ser dada pelo sacador-endossante e pelo apresentante e portador, constando que o portador e apresentante age em nome do declarante e por sua conta e risco. Deve ser lançada no verso da duplicata da seguinte maneira: “endosso para cobrança” ou “endosso por procuração”.

O endosso simples, sem indicação de tratar-se de mandato, lançado apenas na figura da assinatura do credor será sempre interpretado como translativo.

O portador que não tirar o protesto da duplicata dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra endossantes e respectivos avalistas.

O protesto é ainda o marco inicial para cobrança de juros, taxas e correção monetária sobre o valor do título, quando não houver prazo assinado (art. 40, LPT). O protesto de duplicata é requisito para se executar o sacado quando a duplicata não estiver aceita (art. 15, inciso II, Lei nº. 5.474/68) e também para se requerer a falência do devedor (art. 11 do Decreto-Lei nº. 7.661/45).

As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, escolas e profissionais liberais que se dedicam a prestação de serviços poderão, também, emitir fatura e duplicata pelos serviços prestados.

A duplicata de prestação de serviços pode ser protestada por falta de aceite devolução ou pagamento, mediante sua apresentação, ou de triplicata, ou, por indicação do portador (artigos 13 e 14 da Lei nº. 5.474/68).

duplicata será levada a protesto na praça indicada do seu pagamento, todavia, se não tiver sido aceita recomendável estar acompanhada de documento que comprove a efetiva prestação de serviços e do vínculo contratual que a autorizou. Ou ainda, declaração substitutiva.

Em sua grande maioria, os contratos de prestação de serviços são verbais. Daí o entendimento firmado de que, apresentada a duplicata ou triplicata, sem aceite, acompanhada do comprovante da efetiva prestação e recebimento do serviço, demonstrado está o vínculo que a autorizou, dispensando-se assim, documento escrito que o comprove o contrato.

Para o protesto, a duplicata (ou documento que a substitui) deve conter:

  • 1) – Denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem;
  • 2) – Número da fatura e valor da fatura;
  • 3) – Data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
  • 4) – Nome e domicílio do prestador do serviço e de quem os recebeu (legíveis) com identificação de ambos (CPF ou CNPJ se for o caso);
  • 5) – Importância a pagar, em algarismo e por extenso;
  • 6) – Praça de pagamento;
  • 7) – Cláusula à ordem;
  • 8) – Declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada por quem recebeu os serviços, como aceite cambial;
  • 9) – Assinatura do emitente;
  • 10) – Indicação com clareza, do nome completo, CPF (se pessoa física) ou CNPJ (se pessoa jurídica) e endereço com CEP do devedor.

O endosso eventualmente lançado na duplicata deverá esclarecer se é mandato (fins de cobrança) ou translativo (transferência dos direitos nela contidos).

O endosso simples sem indicação de tratar-se de mandato, será sempre interpretado como translativo.

O portador que não tirar o protesto da duplicata dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de seu vencimento perderá o direito de regresso contra endossantes e respectivos avalistas.

O protesto é ainda o marco inicial para cobrança de juros, taxas e correção monetária sobre o valor do título, quando não houver prazo assinado (art. 40, Lei nº 9.492/97).
O protesto de duplicata de prestação de serviço é requisito para se executar o sacado quando a duplicata não estiver aceita (art. 15, inciso II, Lei nº. 5.474/68) e também para se requerer a falência do devedor (art. 11 do Decreto-Lei nº. 7.661/45).

Nota Promissória é uma cambial e caracteriza promessa incondicional de pagamento a alguém de quantia determinada, para certo dia, não dependendo de nenhum documento ou contrato adicional.

Requisitos essenciais:

  • 1) – Denominação Nota Promissória, inserida no próprio texto do título e expressa na língua em que é redigido;
  • 2) – Soma de dinheiro a pagar por algarismo e por extenso e a promessa de pagamento;
  • 3) – Nome da pessoa a quem deve ser paga;
  • 4) – A assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial, que deve apresentar a procuração que o autoriza, não se admitindo assinatura a rogo (quando alguém assina por outra pessoa que não pode ou não sabe assinar);
  • 5) – Indicação com clareza, do nome completo, CPF (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica) e endereço completo com o CEP do emitente

Considerações sobre o valor do título:

1) Em caso de divergência entre o valor em algarismos e o valor por extenso prevalece o valor por extenso;

2) Se o valor por extenso estiver incorreto não se considera nota promissória.

Requisitos não essenciais:

1) Data e lugar do pagamento (vencimento e praça de pagamento);

2) Indicação da data e lugar onde a nota é passada (cidade e data da emissão);

Ausentes estes requisitos não essenciais, segue-se as seguintes regras:

a) portador pode (e deve) inserir a data e o lugar da emissão;

b) Será considerada pagável à vista;

c) Será pagável no domicílio do emitente, por isso, o endereço do emitente deve estar expresso claramente no título.

Não pode ser levada a protesto a Nota Promissória que estiver incompleta, devendo ser preenchida pelo portador, se em branco ou com omissões.

De acordo com o art. 55 do Decreto nº. 2.044/1908 (Lei interna), a nota promissória pode ser passada:

* À vista;
* A dia certo;
* A tempo certo da data.

Além do vencimento regular, enumerado acima, a Nota Promissória pode vencer-se também por antecipação, ocorrendo o chamado vencimento extraordinário, motivado pela declaração de falência do devedor ou da sua declaração como insolvente. Nesses casos, consultar os responsáveis pelo SISPROT para maiores esclarecimentos.

Não se considera Nota Promissória o escrito a que faltar qualquer dos requisitos essenciais.

Relembrando: Só podemos protestar títulos cuja praça de pagamento seja MANAUS.
Títulos de outras praças de pagamento devem ser protestados nas respectivas cidades.

Letra de Câmbio é um título cambial e contém uma ordem de pagamento.
Nela há uma relação entre três pessoas: alguém (sacador) que se dirige a uma pessoa (sacado) para que esta pague certa quantia em dinheiro a uma terceira pessoa (beneficiário/tomador), á vista, em dia certo, a tempo da data ou a tempo certo da vista.

Expedida a ordem de pagamento pelo sacador, ao sacado cabe reconhecer a validade da ordem. Se concorda com essa ordem o sacado deverá assiná-la.

O ato de se levar a Letra de Câmbio ao sacado, para que ele a aceite ou não, denomina-se apresentação.

Se o devedor puser sua assinatura dá-se aquilo que se denomina de aceite da letra de câmbio, vinculando o sacado, como devedor e obrigado. O aceite é o reconhecimento do débito, obrigando cambialmente aquele que aceita o título.

O título pode ser aceito pelo próprio devedor, por mandatário especial (sendo exigida a procuração com poderes especiais) ou por seu representante legal.

É comum o sacador dar a ordem de pagamento ao sacado, sendo ele mesmo sacador e beneficiário da ordem de pagamento. Só é protestável por falta de pagamento, no Amazonas, este tipo de letra de câmbio se tiver o aceite do sacado. Caso isso não ocorra, só pode ocorrer então o protesto por falta de aceite, com o título não vencido (vencimento a tempo certo da vista) (Art. 280, § 1º. do Código de Normas da CGJ/AM).

A letra de câmbio pode ser garantida por aval e transferida de um credor a outro, pelo endosso.

A letra de câmbio pode ser protestada por falta de pagamento ou aceite, desde que contenha os seguintes requisitos:

1) A denominação “Letra de Câmbio”, inscrita no contexto do título e expressa na língua em que é redigida;
2) A soma de dinheiro a pagar, em algarismo e por extenso;
3) Nome do devedor (sacado) e o lugar do pagamento;
4) Nome da pessoa a quem deve ser paga (beneficiário/tomador) ou à sua ordem;
5) A assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais (necessária apresentação da procuração pública), não sendo admitidas assinaturas rogo (assinatura posta a pedido de analfabeto) nem carimbos, contudo são admitidas a chancela e outros processos equivalentes;
6) Indicação com clareza, do nome completo, CPF (se pessoa física), CNPJ (se pessoa jurídica).
7) Opcionalmente, endereço completo do emitente com CEP do devedor, que deve ser fornecido pelo apresentante por ocasião do protesto.

Observações:

Em conformidade com o Decreto nº. 2.044, de 31 de dezembro de 1908, a letra de câmbio pode vencer:

* À vista (no ato da apresentação);
* A dia certo (na data certa estipulada);
* A tempo certo da data (começa a correr o prazo da data da emissão ou saque); * A tempo certo da vista (começa a correr o prazo da data do aceite ou do protesto, quando não houver aceite).

A Cédula de Crédito Bancário é uma promessa de pagamento em dinheiro, emitida por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou entidade a ela equiparada, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial (artigo 28 da Lei nº. 10.931 de 02.08.2004) formal e solene.

Aplica-se à CCB, no que não lhe for contrário, a legislação cambial.

Requisitos:

1) A denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
2) A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro certa, líquida e exigível no seu vencimento, ou no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
3) A data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
4) nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
5) A data e o lugar da emissão;
6) A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
A Cédula de Crédito Bancário é emitida em tantas vias quantos sejam os intervenientes, e devidamente assinadas pela instituição financeira (credor), pelo emitente (devedor) e pelo garantidor (fiador ou avalista), se houver.

A via do credor é o único título à ordem e, por conseqüência a única negociável e transferível por endosso ou cessão; as demais vias conterão, obrigatoriamente, a cláusula “não negociável”, que equivale à cláusula “não à ordem”.

A Cédula de Crédito Bancário é transferível mediante endosso em preto, ou seja, indicando claramente o nome do endossatário. (artigo 29, parágrafo 1º. da Lei nº. 10.931/2004).

Para ser protestada, a CCB deverá ser encaminhada por cópia, acompanhada de declaração do credor de estar de posse de sua única via negociável, bem como indicado o valor pelo qual será protestada.

MODELO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA PROTESTO POR II

(USAR PAPEL TIMBRADO DO BANCO/INSTITUIÇÃO CREDORA)

AO
SISPROT MANAUS-AM

Ref.: Protesto de Cédula de Crédito Bancário por Indicação.

Na qualidade de Instituição credora ( ) endossatário ( ), solicitamos o protesto da Cédula de Crédito Bancário abaixo descrita, por indicação, nos termos do artigo 41 da Lei nº. 10.931 de 02/08/2004 e artigo 21 e parágrafos da Lei nº. 9.492 de 10/09/1997.

Natureza do Título: Cédula de Crédito Bancário
Emitente: Rosa dos Ventos Ltda. CNPJ: 55.555.555.0005-55
Endereço: Rua 20 nº 20 Bairro: Alvorada
Cidade: Manaus CEP: 69.999-999
Telefone: (0xx92) 9292-9292 Praça de Pagamento: Manaus
Data de Emissão: 05/05/2005 Local da Emissão: Manaus
Vencimento: 06/06/2006 Nº. da Cédula: 999999
Valor Original da Cédula: R$ 20.880,00

(Indicar aqui ou em planilha anexa a(s) data(s) e valor(es) da(s) parcela(s) inadimplida(s) levada(s) a protesto nos termos do inciso III do art. 29 da Lei nº. 10.931/04):
___________________________________________________________________________

(Indicar aqui o saldo devedor atualizado a protestar conforme art. 28 da Lei nº. 10.931/04): R$_________________________________________________________________________

A apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida. Os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.

Garantia: (Obs.: preencher com “nada consta” ou descrever a garantia ou o bem)
Endosso: ( ) Sem endosso ( ) Mandato ( ) Translativo
Instituição Credora: Banco XYZ CNPJ: 66.666.666.0006-66
Endereço: Rua “A” nº 10 – Jardim das Américas – Ponta Negra – Manaus – AM
Telefone: (92) 3622-9999

Declaramos, para os devidos fins, sob as penas da lei, que estamos de posse da única via negociável da Cédula de Crédito Bancário acima indicada.

Sem mais, firmamo-nos,

Manaus, 30 de fevereiro de 2000

Depois de identificada a inadimplência, o condomínio deve realizar cobrança simples, conforme art. 2º, I da Lei Estadual 3559/10, cobrança que pode ser feita através de uma notificação simples solicitando a quitação da dívida. Não surtindo efeito a cobrança simples, o Condomínio deve enviar uma notificação ao condômino, informando o valor total da dívida com aviso de que será encaminhado para protesto dentro de 10 dias. Notificação que deverá ter comprovante de entrega – com base no art. 2º, II da Lei Estadual 3559/10.

Persistindo a inadimplência, o Condomínio deverá preencher uma declaração, fornecida pelo IEPTB-AM ou SISPROT, contendo todos os dados do Condomínio, do condômino inadimplente (proprietário da unidade) e da dívida;

Declaração que deve vir acompanhada de formulário físico ou eletrônico, fornecido pelo ,IEPTB-AM ou SISPROT. Após preenchimento desses documentos, estes deverão ser entregues no serviço de Distribuição, SISPROT, localizado na ,rua Joaquim sarmento, 418, sala 201 – Centro;

Passado este procedimento, um cartório, dentre os seis existentes na capital, gera uma intimação com boleto para pagamento da dívida, acrescido das custas de cartório (emolumentos). Depois de intimado, o condômino/inadimplente, tem 3 (três) dias úteis para pagar. A partir desse momento podem ocorrer 4 situações:

  • Pagamento – onde o devedor quita a dívida dentro do prazo, utilizando o boleto do cartório como instrumento de pagamento. Realizado o pagamento, o cartório repassa, no 1º dia útil seguinte, o valor da dívida para o condomínio, na conta bancária informada pelo próprio condomínio;
  • Desistência – situação que só pode ocorrer enquanto o título não estiver protestado, ou seja, dentro do prazo estabelecido na intimação. Simplificando, são casos em que o devedor quita sua dívida, pagando ao Condomínio, e não com a intimação do cartório, respeitando o prazo de vencimento da intimação; tendo o Condomínio o dever de recolher as custas do devedor, para solicitar o pedido de desistência. Outra hipótese que pode ocorrer desistência é o erro por parte do Condomínio ao enviar dados indevidamente. Neste caso o Condomínio solicita a desistência e arca as custas de cartório (emolumentos).
  • Protesto – hipótese em que ocorre a negativação, ou seja, vencido o prazo estabelecido na intimação o título é protestado e o condômino inadimplente é incluído nos bancos de dados restritivos (Ex: Serasa, Equifax), e esta inclusão não tem custo para o condomínio.
  • Cancelamento do protesto – o cancelamento ocorre quando o devedor quita sua dívida depois de esgotado o prazo estabelecido na intimação, devendo este realizar o pagamento somente ao credor (condomínio), direcionando-se posteriormente ao cartório munido de uma carta de anuência fornecida pelo Condomínio, para que o devedor pague as custas de cartório (emolumentos), agregada as custas de cancelamento do protesto. Outra hipótese em que utiliza-se o cancelamento, é quando ocorre um erro por parte do condomínio, enviando informações indevidas para protesto, sendo identificado posterior à lavratura do protesto, o Condomínio solicitará o cancelamento do protesto e arcará com as custas de cartório devida (emolumentos), diga-se custas de protesto somadas com as custas de cancelamento.

Benefícios trazidos pelo Protesto ao Condomínio:

Redução do índice de inadimplência;

Custo zero ao condomínio, ou seja, o cartório recebe as custas se o devedor pagar, sendo estas custas responsabilidade do devedor e não do condomínio (quando o Condomínio enviar informações equivocadas, terá que arcar com as custas.)

Inclusão em bancos de dados restritivos (Serasa, Equifax) sem custo para o Condomínio.

Engessamento da vida financeira do Condômino inadimplente, pois, este é negativado.

Receita para o Condomínio.

Cuidados que o Condomínio deve ter:

A NÃO negativação direta em bancos de dados restritivos, ou seja, para que o condômino seja negativado, primeiramente deve ser intimado pelo cartório, baseado no artigo 3º da Lei Estadual 3559/2010. Vale ressaltar que não há necessidade do Condomínio realizar esta inclusão, visto que os cartórios já fazem de maneira automática e sem custo para o Condomínio.

Dados enviados ao cartório indevidamente geram custas (emolumentos) para o Condomínio, portanto, o Condomínio deve ser rigoroso ao enviar estas informações, pois, estas são de responsabilidade do Condomínio.

Dúvida entre em contato.

Rafael Frank

Administrador do IEPTB-AM

CC – Contrato de Câmbio
CCC – Cédula de Crédito Comercial
CCE – Cédula de Crédito & Exportação
CHP – Cédula Hipotecária
CJV – Conta Judicialmente Verificada
CM – Contrato de Mútuo
CPH – Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária
CPS – Conta de Prestação de Serviços
CRH – Cédula Rural Hipotecária
CRP – Cédula Rural Pignoratícia
CT – Contrato
DD – Documento de Dívida
CCI – Cédula de Crédito Industrial
CCR – Cédula de Crédito Rural
CD – Confissão de Dívida
DR – Duplicata Rural
NCC – Nota de Crédito Comercial
NCE – Nota de Crédito & Exportação
NCI – Nota de Crédito Industrial
NCR – Nota de Crédito Rural
NPR – Nota Promissória Rural
SJ – Sentença Judicial

TA – Termo de Acordo

W – Warrant

No AM, quase R$ 200 milhões são recuperados por meio dos Cartórios de Protesto em 2023


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